Cultura Jurídica
Taxas por prestação de serviço público x Taxas pelo poder de polícia
Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições. Teoria tripartite e pentapartite. Conceitos, teorias, substituição tributária, responsabilidade tribuária, entendimentos dos tribunais...o quanto você domina acerca do Direito Tributário?


Sabe quais são as espécies de taxa? Vamos falar um pouco sobre elas.

As taxas são tributos contraprestacionais, chamada de tributos vinculados por assim serem a uma atividade estatal (exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos). Poder de Polícia: é a demonstração clara do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, pois o Estado, através do poder de polícia, delimita, restringe e regulamenta o exercício de direitos e atividades particulares em nome de um interesse público. Ex.: para que seja possível a construção de um imóvel, seu projeto deve ser submetido à análise de um órgão da prefeitura municipal, que avalia a o cumprimento dos requisitos necessários a sua construção e decide pela permissão ou não de sua construção. Em razão disto, há a cobrança de uma taxa pelo exercício do poder de polícia (pode limitar a altura, a necessidade de área verde, construção em área ambiental etc.).

Neste caso, a taxa é uma contrapartida ao exercício do poder de polícia, que nada mais é do que uma atividade fiscalizatória. Obs.: Não existe taxa pela expedição de um alvará, mas sim pelo exercício do poder de polícia que pode ou não resultar em sua expedição.

- Taxa pelo exercício do poder de polícia - CTN, Art. 78.

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Ao disciplinar determinado direito deve ser observado que, ao editar uma norma estabelecendo os requisitos para o exercício de certas atividades, a Administração também exerce seu poder de polícia, mas em abstrato. No caso, o poder de polícia que justifica a cobrança da taxa é o poder de polícia concreto, que verifica o cumprimento dos requisitos legais para o exercício de determinada atividade. De acordo com o artigo 145, II, da CF/88[1], para justificar a cobrança de taxa, o poder de polícia deve ser exercício de forma regular (em consonância com o direito), sendo comum a presença de discricionariedade, que confere uma margem de atuação da autoridade administrativa (que não é ampla e irrestrita, mas sim nos limites da lei, sem excessos e abusos).

Há desvio de poder/finalidade, quando a autoridade age com finalidade diversa da prevista em lei, e excesso de poder quando age além do previsto em lei. Em ambos os casos há abuso de poder, e não exercício regular do poder de polícia, de forma que a taxa eventualmente cobrada será ilegal. Na expedição de atestados de idoneidade para o porte de armas, por exemplo, se analisa se o indivíduo em nome de interesse coletivo (segurança).

- Taxa pela prestação de serviços públicos

Fato gerador: utilização, que pode ser efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou postos a sua disposição. Utilização efetiva ou potencial: há o entendimento de que a taxa de serviço pode ser cobrada quer o usuário use ou não do serviço prestado pelo poder público, bastando que este serviço seja colocado a sua disposição (não sendo necessário a efetiva utilização).

Contudo, vale observas que existem diversas taxas que são devidas apenas no caso de uso efetivo pelo usuário: De acordo com o STF, as custas judiciais são uma taxa, mas embora o serviço jurisdicional esteja a disposição de todos (princípio da inafastabilidade), apenas quem o utiliza deve realizar o pagamento.

O mesmo entendimento se aplica aos emolumentos de cartório. Desta forma, o raciocínio de que a taxa de serviço pode ser cobrada pela mera disponibilização do serviço não vale para todos os serviços, mencionando a peculiaridade relativa a taxa de coleta de lixo: a escolha é do legislador.

O legislador, no artigo 79, I, “b”, do CTN, traz a possibilidade de ligação entre os serviços potenciais postos à disposição como ocorre na taxa de lixo por ser de utilização compulsória determinada em lei. Contudo, para outros serviços o legislador determina que apenas a utilização efetiva justificará a cobrança, de forma que deve ser prestado efetivamente ao contribuinte.

Obs.: apenas a utilização pode ser potencial, pois o serviço deve ser executado pelo poder público (ex.: a taxa pela coleta de lixo só pode ser cobrada se o município prestar efetivamente o serviço de coleta).

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

São requisitos indispensáveis para a cobrança de taxa de serviço que o serviço público seja específico e divisível, (o usuário consegue ver o Estado prestando serviço, ao passo que o Estado enxerga o usuário como destinatário do serviço prestado). O fim do Estado é demonstrar a consecução do bem comum e o faz por meio da prestação de diversos serviços à coletividade. Em parte destes serviços não se pode identificar quais são os usuários, pois será toda a coletividade (ex.: serviço de segurança pública), de forma que toda a sociedade deverá arcar com seu pagamento (ex.: o Estado arca com este dever de prestar segurança pública com os valores arrecadados via impostos).

Contudo, se o serviço é prestado a usuários específicos e determinados, a taxa pode ser cobrada aos respectivos usuários. A divisibilidade, neste caso, será o ponto crucial: a Súmula Vinculante nº 41 foi editada com base neste entendimento, de forma que o serviço de segurança pública não pode ser custeado por taxa diante da impossibilidade de identificação dos usuários.

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[1] 1 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
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